Recompilatório de legislação portuguesa
Isenção do IVA nas exportações quando o nosso cliente em Portugal é uma trading
Oct 26th
Facturar isento de IVA a um cliente com sede em Portugal é possível. Quem disse que tal não era possível?
A fotografia e os direitos do autor
Oct 21st
Recompilei este decreto de lei para constar no meu cardápio de estudo para os próximos meses sublinhando a vermelho o que eu acho ser importante no âmbito da minha defesa em tribunal a 10 de Fevereiro de 2010.
O direito de autor em geral
O direito de autor abrange os chamados “direitos de carácter patrimonial” e os “direitos de natureza pessoal”ou “direitos morais”. No âmbito dos direitos de carácter patrimonial o fotógrafo tem o direito exclusivo dedispor da sua obra. Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ouextinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar arespectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição e, de ummodo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a sua honra e reputação. Este direito éinalienável, irrenunciável e não prescreve.
O direito de autor pertence ao fotógrafo, salvo disposição expressa em contrário e é reconhecidoindependentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Este pode delegar em associações eorganismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor a sua representaçãoperante terceiros.
Em Portugal existe a Sociedade Portuguesa de Autores “associação criada sob a forma de cooperativa com avocação de satisfazer, sem fins lucrativos, as necessidades culturais, económicas e sociais dos seusmembros e administrar em representação destes e bem assim dos seus membros de associações,organismos ou outras entidades estrangeiras, as obras intelectuais de cujos direitos autorais sejam titulares”. Contudo, e para as obras inéditas, a própria SPA recomenda que os autores ou titulares de direitos autoraisprocedam também ao seu registo, contactando para o efeitos a Inspecção Geral das Actividades Culturais. O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, caduca,na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sidopublicada ou divulgada postumamente e esta cai no domínio público.
A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquerprocesso não implica transmissão do direito de autor sobre ela. Esta autorização só pode ser concedida porescrito, presumindo-se que implica uma retribuição e o seu carácter não exclusivo. Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita, excepto em colectâneas destinadas ao ensino.
É lícita, embora obedecendo a certos requisitos (art. 75.º do CDA), por exemplo:
a) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta
b) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
c) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial.
A este respeito, convém ver o art. 76.º, o qual refere as obrigações que limitam esta utilização. A utilização livre deve ser acompanhada da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem. As obras reproduzidas ou citadas não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
A protecção da fotografia
Nesta matéria regulam em especial os artigos 164.º a 168.º do CDA.
Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do fotógrafo. Isto significa que é o olhar do fotógrafo sobre um dado tema que torna o resultado captado único e diferente de quaisquer outros.
O autor da fotografia tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda. Existem, porém, restrições:
a) Referentes à exposição, reprodução e venda de retratos.
b) Os direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes figurativas.
Quando publicada, a fotografia deve conter as seguintes indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.
Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda. Neste caso, deve ser paga ao autor uma remuneração adequada. A alienação do negativo importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos de autor, excepto, como se referiu atrás, os direitos morais.
Violação e defesa do direito de autor
Comete o crime de usurpação, por exemplo:
a) Quem utilizar uma obra sem autorização do autor;
b) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, exceder os limites da autorização concedida.
Porém, existe um facto importante a reter. O autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra, também pode ser punido se a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem. Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra que seja mera reprodução total ou parcial de obra, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
Não é contrafacção a mera semelhança entre fotografias se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria. Estes crimes podem ser punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravada uma e outra para o dobro em caso de reincidência. A negligência também é punível com multa de 50 a 150 dias.
Constitui violação do direito moral do fotógrafo e pode ser punido no termos atrás descritos:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.
O "como" e "quando": Uso ilicito de uma imagem.
Oct 21st
Quando as imagens são obtidas sem o consentimento expresso do cidadão, utilizando meios que violem a privacidade do cidadão como, por exemplo, câmaras escondidas.
O cidadão retratado poderá propor uma acção de indemnização por perdas e danos (mesmo que sejam apenas morais).
Se foram efectuadas filmagens ou registos fotográficos sem consentimento pode ser apresentada uma queixa criminal contra o infractor.
Mas existem situações em que não é necessário o consentimento da pessoa retratada e que mencionamos de seguida.
Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº1.
Código Penal, Artº 199º.


