Recompilatório de legislação portuguesa

Semanário Cardeal Saraiva publica lista de “caloteiros”

De acordo com o Jornal de Noticias do dia 15 de Fevereiro assim reza a peça jornalística sobre a lista de “caloteiros” do semanário Cardeal Saraiva que comemora o seu centenário. Irónico é eu ter sido presente a julgamento no passado dia 10 tendo sido coagido a aceitar um acordo que me faz 1250 euros menos rico… Sim porque na opinião de muita gente eu sou rico. Tenho alguma saúde, os dentes quase todos e ainda consigo urinar a 1,5 metros de distancia. Às vezes até mais… Porque é que aceitei? Assim como não sou licenciado em medicina para diagnosticar desiquilíbrio mental a ninguém também não o sou em leis para saber se tenho ou não hipóteses de ganhar um processo em tribunal por alegada difamação e usurpação de direitos de autor.

A pesquisa no google pela palavra “caloteiros” não poderia ser mais explicita:

As próprias finanças o fazem, os jornais fazem, porque é que eu, um contribuinte que paga os seus impostos sou visto como um criminoso quando o fiz? Não poderia existir uma comissão arbitrária nesses casos em que iluminasse os arguidos como eu sobre o real significado e valor das suas provas e probabilidades em julgamento em vez de deixar as suas pobres ovelhas desamparadas em terreno para festim dos lobos esfomeados por felicidade representadas através de papeis com a insígnia do banco de Portugal impressa?

Indignado digo “Foda-se. Fui enrabado e eu deixei.”! De cabeça fria vejo agora tudo de forma completamente diferente. A revolta cresce exponencialmente dia para dia. Seremos seres humanos ou animais? Há muitos seres humanos que nem deveriam ser tratados como animais. Deveria haver licença para ser um, inventem um cartão de cidadão, premeiem aqueles que prestam um serviço útil para a comunidade!

A lista pode ser consultada on-line aqui.

Isenção do IVA nas exportações quando o nosso cliente em Portugal é uma trading

Facturar isento de IVA a um cliente com sede em Portugal é possível. Quem disse que tal não era possível?

A fotografia e os direitos do autor

Recompilei este decreto de lei para constar no meu cardápio de estudo para os próximos meses sublinhando a vermelho o que eu acho ser importante no âmbito da minha defesa em tribunal a 10 de Fevereiro de 2010.

O direito de autor em geral

O direito de autor abrange os chamados “direitos de carácter patrimonial” e os “direitos de natureza pessoal”
ou “direitos morais”. No âmbito dos direitos de carácter patrimonial o fotógrafo tem o direito exclusivo de
dispor da sua obra. Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou
extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a
respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição e, de um
modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a sua honra e reputação. Este direito é
inalienável, irrenunciável e não prescreve.
O direito de autor pertence ao fotógrafo, salvo disposição expressa em contrário e é reconhecido
independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Este pode delegar em associações e
organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor a sua representação
perante terceiros.
Em Portugal existe a Sociedade Portuguesa de Autores “associação criada sob a forma de cooperativa com a
vocação de satisfazer, sem fins lucrativos, as necessidades culturais, económicas e sociais dos seus
membros e administrar em representação destes e bem assim dos seus membros de associações,
organismos ou outras entidades estrangeiras, as obras intelectuais de cujos direitos autorais sejam titulares”.
Contudo, e para as obras inéditas, a própria SPA recomenda que os autores ou titulares de direitos autorais
procedam também ao seu registo, contactando para o efeitos a Inspecção Geral das Actividades Culturais.
O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, caduca,
na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido
publicada ou divulgada postumamente e esta cai no domínio público.
A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer
processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela. Esta autorização só pode ser concedida por
escrito, presumindo-se que implica uma retribuição e o seu carácter não exclusivo. Da autorização escrita
Fotografia e Direitos de Autor
© Mário Pereira/2006 Versão actualizada. Texto originalmente publicado na Revista SuperFoto Prática.
Artigo disponibilizado por www.1000imagens.com
devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização,
bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. A transmissão total e definitiva do conteúdo
patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e
indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que,
sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita, excepto em colectâneas destinadas ao ensino.
É lícita, embora obedecendo a certos requisitos (art. 75.º do CDA), por exemplo:
a) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de
uma obra publicada, contanto que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses
estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial,
directa ou indirecta
b) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
c) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de
obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com
exclusão de qualquer outra utilização comercial.
A este respeito, convém ver o art. 76.º, o qual refere as obrigações que limitam esta utilização. A utilização
livre deve ser acompanhada da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da
obra e demais circunstâncias que os identifiquem. As obras reproduzidas ou citadas não se devem confundir
com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o
interesse por aquelas obras.
A protecção da fotografia
Nesta matéria regulam em especial os artigos 164.º a 168.º do CDA.
Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da
sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do fotógrafo. Isto significa que é o olhar do
fotógrafo sobre um dado tema que torna o resultado captado único e diferente de quaisquer outros.
O autor da fotografia tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda. Existem, porém,
restrições:
a) Referentes à exposição, reprodução e venda de retratos.
b) Os direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes
figurativas.
Quando publicada, a fotografia deve conter as seguintes indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.
Fotografia e Direitos de Autor
© Mário Pereira/2006 Versão actualizada. Texto originalmente publicado na Revista SuperFoto Prática.
Artigo disponibilizado por www.1000imagens.com
Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito
previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda. Neste caso, deve ser
paga ao autor uma remuneração adequada.
A alienação do negativo importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos de autor,
excepto, como se referiu atrás, os direitos morais.
Violação e defesa do direito de autor
Comete o crime de usurpação, por exemplo:
a) Quem utilizar uma obra sem autorização do autor;
b) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu
autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do
respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, exceder os limites da autorização concedida.
Porém, existe um facto importante a reter. O autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os
respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra, também pode ser punido se a utilizar
directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua,
obra que seja mera reprodução total ou parcial de obra, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo
semelhante que não tenha individualidade própria.
Não é contrafacção a mera semelhança entre fotografias se, apesar das semelhanças decorrentes da
identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria.
Estes crimes podem ser punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com
a gravidade da infracção, agravada uma e outra para o dobro em caso de reincidência. A negligência também
é punível com multa de 50 a 150 dias.
Constitui violação do direito moral do fotógrafo e pode ser punido no termos atrás descritos:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a
desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.
Agora que tem noção da protecção que lhe assiste e dos seus deveres, poderá concentrar-se no que
interessa… fotografar muito, de forma única e criativa.

O direito de autor abrange os chamados “direitos de carácter patrimonial” e os “direitos de natureza pessoal”ou “direitos morais”. No âmbito dos direitos de carácter patrimonial o fotógrafo tem o direito exclusivo dedispor da sua obra. Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ouextinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar arespectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição e, de ummodo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a sua honra e reputação. Este direito éinalienável, irrenunciável e não prescreve.

O direito de autor pertence ao fotógrafo, salvo disposição expressa em contrário e é reconhecidoindependentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Este pode delegar em associações eorganismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor a sua representaçãoperante terceiros.

Em Portugal existe a Sociedade Portuguesa de Autores “associação criada sob a forma de cooperativa com avocação de satisfazer, sem fins lucrativos, as necessidades culturais, económicas e sociais dos seusmembros e administrar em representação destes e bem assim dos seus membros de associações,organismos ou outras entidades estrangeiras, as obras intelectuais de cujos direitos autorais sejam titulares”. Contudo, e para as obras inéditas, a própria SPA recomenda que os autores ou titulares de direitos autoraisprocedam também ao seu registo, contactando para o efeitos a Inspecção Geral das Actividades Culturais. O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, caduca,na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sidopublicada ou divulgada postumamente e esta cai no domínio público.

A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquerprocesso não implica transmissão do direito de autor sobre ela. Esta autorização só pode ser concedida porescrito, presumindo-se que implica uma retribuição e o seu carácter não exclusivo. Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.

Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita, excepto em colectâneas destinadas ao ensino.

É lícita, embora obedecendo a certos requisitos (art. 75.º do CDA), por exemplo:

a) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta

b) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

c) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial.

A este respeito, convém ver o art. 76.º, o qual refere as obrigações que limitam esta utilização. A utilização livre deve ser acompanhada da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem. As obras reproduzidas ou citadas não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

A protecção da fotografia

Nesta matéria regulam em especial os artigos 164.º a 168.º do CDA.

Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do fotógrafo. Isto significa que é o olhar do fotógrafo sobre um dado tema que torna o resultado captado único e diferente de quaisquer outros.

O autor da fotografia tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda. Existem, porém, restrições:

a) Referentes à exposição, reprodução e venda de retratos.

b) Os direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes figurativas.

Quando publicada, a fotografia deve conter as seguintes indicações:

a) Nome do fotógrafo;

b) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.

Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda. Neste caso, deve ser paga ao autor uma remuneração adequada. A alienação do negativo importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos de autor, excepto, como se referiu atrás, os direitos morais.

Violação e defesa do direito de autor

Comete o crime de usurpação, por exemplo:

a) Quem utilizar uma obra sem autorização do autor;

b) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, exceder os limites da autorização concedida.

Porém, existe um facto importante a reter. O autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra, também pode ser punido se a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem. Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra que seja mera reprodução total ou parcial de obra, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

Não é contrafacção a mera semelhança entre fotografias se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria.  Estes crimes podem ser punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravada uma e outra para o dobro em caso de reincidência. A negligência também é punível com multa de 50 a 150 dias.

Constitui violação do direito moral do fotógrafo e pode ser punido no termos atrás descritos:

a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.

O "como" e "quando": Uso ilicito de uma imagem.

Quando as imagens são obtidas sem o consentimento expresso do cidadão, utilizando meios que violem a privacidade do cidadão como, por exemplo, câmaras escondidas.
O cidadão retratado poderá propor uma acção de indemnização por perdas e danos (mesmo que sejam apenas morais).
Se foram efectuadas filmagens ou registos fotográficos sem consentimento pode ser apresentada uma queixa criminal contra o infractor.
Mas existem situações em que não é necessário o consentimento da pessoa retratada e que mencionamos de seguida.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº1.
Código Penal, Artº 199º.