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Ouvir com olhos de "ouver" – Como assinar um contrato verbal para publicar no YouTube

Audio extraído de uma das sessões de gravação de Carlos Soutelo:

Prova inegável de um contrato verbal

A fotografia e os direitos do autor

Recompilei este decreto de lei para constar no meu cardápio de estudo para os próximos meses sublinhando a vermelho o que eu acho ser importante no âmbito da minha defesa em tribunal a 10 de Fevereiro de 2010.

O direito de autor em geral

O direito de autor abrange os chamados “direitos de carácter patrimonial” e os “direitos de natureza pessoal”
ou “direitos morais”. No âmbito dos direitos de carácter patrimonial o fotógrafo tem o direito exclusivo de
dispor da sua obra. Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou
extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a
respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição e, de um
modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a sua honra e reputação. Este direito é
inalienável, irrenunciável e não prescreve.
O direito de autor pertence ao fotógrafo, salvo disposição expressa em contrário e é reconhecido
independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Este pode delegar em associações e
organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor a sua representação
perante terceiros.
Em Portugal existe a Sociedade Portuguesa de Autores “associação criada sob a forma de cooperativa com a
vocação de satisfazer, sem fins lucrativos, as necessidades culturais, económicas e sociais dos seus
membros e administrar em representação destes e bem assim dos seus membros de associações,
organismos ou outras entidades estrangeiras, as obras intelectuais de cujos direitos autorais sejam titulares”.
Contudo, e para as obras inéditas, a própria SPA recomenda que os autores ou titulares de direitos autorais
procedam também ao seu registo, contactando para o efeitos a Inspecção Geral das Actividades Culturais.
O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, caduca,
na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido
publicada ou divulgada postumamente e esta cai no domínio público.
A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer
processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela. Esta autorização só pode ser concedida por
escrito, presumindo-se que implica uma retribuição e o seu carácter não exclusivo. Da autorização escrita
Fotografia e Direitos de Autor
© Mário Pereira/2006 Versão actualizada. Texto originalmente publicado na Revista SuperFoto Prática.
Artigo disponibilizado por www.1000imagens.com
devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização,
bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. A transmissão total e definitiva do conteúdo
patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e
indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que,
sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita, excepto em colectâneas destinadas ao ensino.
É lícita, embora obedecendo a certos requisitos (art. 75.º do CDA), por exemplo:
a) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de
uma obra publicada, contanto que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses
estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial,
directa ou indirecta
b) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
c) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de
obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com
exclusão de qualquer outra utilização comercial.
A este respeito, convém ver o art. 76.º, o qual refere as obrigações que limitam esta utilização. A utilização
livre deve ser acompanhada da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da
obra e demais circunstâncias que os identifiquem. As obras reproduzidas ou citadas não se devem confundir
com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o
interesse por aquelas obras.
A protecção da fotografia
Nesta matéria regulam em especial os artigos 164.º a 168.º do CDA.
Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da
sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do fotógrafo. Isto significa que é o olhar do
fotógrafo sobre um dado tema que torna o resultado captado único e diferente de quaisquer outros.
O autor da fotografia tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda. Existem, porém,
restrições:
a) Referentes à exposição, reprodução e venda de retratos.
b) Os direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes
figurativas.
Quando publicada, a fotografia deve conter as seguintes indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.
Fotografia e Direitos de Autor
© Mário Pereira/2006 Versão actualizada. Texto originalmente publicado na Revista SuperFoto Prática.
Artigo disponibilizado por www.1000imagens.com
Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito
previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda. Neste caso, deve ser
paga ao autor uma remuneração adequada.
A alienação do negativo importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos de autor,
excepto, como se referiu atrás, os direitos morais.
Violação e defesa do direito de autor
Comete o crime de usurpação, por exemplo:
a) Quem utilizar uma obra sem autorização do autor;
b) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu
autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do
respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, exceder os limites da autorização concedida.
Porém, existe um facto importante a reter. O autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os
respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra, também pode ser punido se a utilizar
directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua,
obra que seja mera reprodução total ou parcial de obra, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo
semelhante que não tenha individualidade própria.
Não é contrafacção a mera semelhança entre fotografias se, apesar das semelhanças decorrentes da
identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria.
Estes crimes podem ser punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com
a gravidade da infracção, agravada uma e outra para o dobro em caso de reincidência. A negligência também
é punível com multa de 50 a 150 dias.
Constitui violação do direito moral do fotógrafo e pode ser punido no termos atrás descritos:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a
desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.
Agora que tem noção da protecção que lhe assiste e dos seus deveres, poderá concentrar-se no que
interessa… fotografar muito, de forma única e criativa.

O direito de autor abrange os chamados “direitos de carácter patrimonial” e os “direitos de natureza pessoal”ou “direitos morais”. No âmbito dos direitos de carácter patrimonial o fotógrafo tem o direito exclusivo dedispor da sua obra. Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ouextinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar arespectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição e, de ummodo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a sua honra e reputação. Este direito éinalienável, irrenunciável e não prescreve.

O direito de autor pertence ao fotógrafo, salvo disposição expressa em contrário e é reconhecidoindependentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Este pode delegar em associações eorganismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor a sua representaçãoperante terceiros.

Em Portugal existe a Sociedade Portuguesa de Autores “associação criada sob a forma de cooperativa com avocação de satisfazer, sem fins lucrativos, as necessidades culturais, económicas e sociais dos seusmembros e administrar em representação destes e bem assim dos seus membros de associações,organismos ou outras entidades estrangeiras, as obras intelectuais de cujos direitos autorais sejam titulares”. Contudo, e para as obras inéditas, a própria SPA recomenda que os autores ou titulares de direitos autoraisprocedam também ao seu registo, contactando para o efeitos a Inspecção Geral das Actividades Culturais. O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, caduca,na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sidopublicada ou divulgada postumamente e esta cai no domínio público.

A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquerprocesso não implica transmissão do direito de autor sobre ela. Esta autorização só pode ser concedida porescrito, presumindo-se que implica uma retribuição e o seu carácter não exclusivo. Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.

Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita, excepto em colectâneas destinadas ao ensino.

É lícita, embora obedecendo a certos requisitos (art. 75.º do CDA), por exemplo:

a) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta

b) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

c) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial.

A este respeito, convém ver o art. 76.º, o qual refere as obrigações que limitam esta utilização. A utilização livre deve ser acompanhada da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem. As obras reproduzidas ou citadas não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

A protecção da fotografia

Nesta matéria regulam em especial os artigos 164.º a 168.º do CDA.

Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do fotógrafo. Isto significa que é o olhar do fotógrafo sobre um dado tema que torna o resultado captado único e diferente de quaisquer outros.

O autor da fotografia tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda. Existem, porém, restrições:

a) Referentes à exposição, reprodução e venda de retratos.

b) Os direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes figurativas.

Quando publicada, a fotografia deve conter as seguintes indicações:

a) Nome do fotógrafo;

b) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.

Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda. Neste caso, deve ser paga ao autor uma remuneração adequada. A alienação do negativo importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos de autor, excepto, como se referiu atrás, os direitos morais.

Violação e defesa do direito de autor

Comete o crime de usurpação, por exemplo:

a) Quem utilizar uma obra sem autorização do autor;

b) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, exceder os limites da autorização concedida.

Porém, existe um facto importante a reter. O autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra, também pode ser punido se a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem. Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra que seja mera reprodução total ou parcial de obra, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

Não é contrafacção a mera semelhança entre fotografias se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria.  Estes crimes podem ser punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravada uma e outra para o dobro em caso de reincidência. A negligência também é punível com multa de 50 a 150 dias.

Constitui violação do direito moral do fotógrafo e pode ser punido no termos atrás descritos:

a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.

O formidável BIXINHO

Ora vejam este formidável artista que me deixou orgulhoso por eu ter sido escolhido para trabalhar com ele no disco Põe te fino ó Zé Belino. Ele cilindra o Quim Barreiros e o Augusto Canário juntos! Canta e encanta com a Senhora do Sameiro. E que música tão bonita de cariz religioso que nos faz pensar que este artista transpira bondande, paz e amor. Sinto uma satisfação tão grande pois até as 5 fotografias que eu tirei no meu estúdio de fotografia estão na capa, contracapa, livreto, tray e bolacha do CD. Ele só se esqueceu de por o nome do autor das mesmas… Será que é usurpação de direitos de autor?

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Cantar ao desafio na voz do Cachadinha

Há quem mande os seus bitaites ao vivo e em directo para uma plateia de barcances:

“Há pouco esteve o Bichinho
O homem já não tem vergonha
É capaz aqui no palco
Não sei se deixou peçonha
Temos que lhe perdoar
Porque a mim ninguém me engana
Vai à pesca sem ter cana
Fugiu da casa amarela
Pra passar o fim de semana
(…)
Mas o amigo Soutelo
Já saiu hoje do me ladou
Por acaso ganhava mais
Se hoje estivesse calado”

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Usurpação de direitos de autor… ou não?

São milhares os utilizadores do YouTube que publicam vídeos cujos direitos pertencem a terceiros. Convém explicar quando é que um vídeo é de direitos reservados… ou não!

Se você é o autor do vídeo e os intervenientes sabem que você é o realizador da obra e por conveniência o sítio onde regista o momento é um local onde tem autorização para o fazer você é por direito o autor do videograma. Os intervenientes concordaram em participar e fecharam um “contrato” onde existe a máxima “as marcas, bens e serviços são publicitados de acordo com o direito de citação previsto na lei sendo da responsabilidade dos intervenientes nos mesmos”.

Ora vejamos então o seguinte cenário. Eu tenho um artista em minha casa, que está a tocar em directo uma obra que ainda não foi registada mas que é sua por direito segundo a lei dos direitos conexos.

Ele sabe que eu estou a filmar bem como há testemunhas que o escutaram dizendo para mais tarde publicar no YouTube.

Como é que neste planeta se mexe um processo contra o realizador do vídeo por USURPAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR?! Quem está a tocar não é o artista?! Eu não estou a fazer nenhuma versão pois não? Só estou a filmar…

Quanto muito poderia ser o autor das obras processar o interprete… mas não são eles a mesma pessoa? A não ser que a música “Emigrante” seja de um terceiro que eu desconheço… Realmente há tanta gente a cantar a música do “Emigrante”… Espera lá… Pois é… SERÃO MÚSICAS DO DOMÍNIO PÚBLICO???..

Pois, meus amigos, isto aconteceu e vai ir a julgamento no dia 10 de Fevereiro de 2010.

Os vídeos em questão são estes:

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O Chachadinha pode mas eu não.

Em tom sui generis, o ícone Cachadinha, ao tom da sua concertina injuria o ilustre Carlos Soutelo, sim esse, o que me moveu um processo por difamação e usurpação de direitos de autor.

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São vídeos como este que alimentam o meu âmago na busca de elementos práticos que alicercem a minha defesa no próximo dia 10 de Fevereiro de 2010! Sim, um dia depois do meu aniversário vou sentar no tribunal de Esposende para responder num processo de DIFAMAÇÃO e USURPAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR! Agora que a acusação transitou do ministério público não é mais segredo de justiça e vou abrir o jogo com todos aqueles que visitarem o meu blog.